Suspensão de Processos - Cadastro e Controle
Em muitas ocasiões, a tramitação de um processo pode ficar suspensa. Além dos casos previstos no art. 313 do CPC, como por exemplo, a suspensão do processo principal em face da interposição de exceção de impedimento, suspeição ou de incompetência relativa, há as hipóteses em que a Ação de Execução se suspende em face da interposição dos Embargos ou por requerimento do exequente, no mais das vezes, para diligenciar sobre o paradeiro do executado ou bens penhoráveis deste (art. 921 do CPC).
O cadastramento da suspensão no Sistema de Controle Processual - SCP é realizado pelo gabinete. Assim, quando o Juiz, por despacho, determinar que o trâmite do feito se suspenda, ao invés de se utilizar o movimento “Despacho”, aplicará o movimento denominado 'Decisão >> Suspensão ou Sobrestamento', cadastrando as respectivas causas suspensivas ('Morte ou Perda da Capacidade', 'Prescrição Intercorrente', 'Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas', etc), podendo haver o cadastro concomitante do prazo de suspensão do processo no SCP. As causas suspensivas são os motivos pelos quais um processo deverá ser suspenso ou sobrestado.
A suspensão não é perene, mas temporária, logo, tem seu termo inicial com a data em que o Juiz a determina e seu final de acordo com o seguinte:
- Se a suspensão tem lastro no art. 313, II do CPC (convenção das partes), nunca poderá ser superior a 06 meses (art. 313 do CPC);
- Se baseada no art. 313, III do CPC (exceções), o período de suspensão do processo principal durará até que se decida a exceção;
- Se em conformidade com as alíneas “a” e “b” inciso V, do art. 313 do CPC, o prazo máximo de suspensão é de 01 ano;
- Se com base no art. 921, I do CPC, até que os Embargos sejam julgados;
- Se em face do disposto no art. 921, III do CPC, no próprio despacho o Juiz deve afirmar o período da suspensão; se no entanto, não afirma, deve a Secretaria adotar o prazo de suspensão de 01 ano em atenção ao contido no art. 40 da Lei 6830/80.
O cadastro e controle de processos suspensos/sobrestados e os relatórios de controles do SCP, sobre casos vinculantes, foram explicados através de cartilha própria publicada no Portal do TJSE ('Publicações >> Manuais >> Usuário Interno >> Novas Funcionalidades do SCP - Gerenciamento de Casos Vinculantes').
Os processos suspensos são registrados no relatório 'Processos Suspensos ou Sobrestados'. Após o prazo de suspensão ou solução das causas suspensivas cadastradas no processo, o processo é registrado no relatório 'Processos com Fim de Causas Suspensivas . Para retirar o processo da situação de suspenso, a secretaria deverá reativá-lo no SCP. Para mais detalhes, consulte o tópico 'Reativação.
SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS JUDICIAIS - REPERCUSSÃO GERAL / RECURSOS REPETITIVOS
Em face da decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no Recurso Especial n° 1.419.697, de 22 de novembro de 2013, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), recomendou aos Tribunais o sobrestamento de determinados feitos nos juízos de 1º grau.
Em virtude da determinação, o TJSE criou ferramenta que possibilitará que os juízos de 1º grau cumpram a decisão do STJ, aliando à possibilidade, o gerenciamento desses processos sobrestados pela própria vara e pelo NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJSE.
A fim de dar efetividade à Resolução nº 160, de 19 de outubro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe editou a Resolução n.º 07/2013, instituindo, no âmbito desta Corte, o NUGEP, destinado a gerir a aplicação das regras de julgamento atinentes às questões submetidas à repercussão geral e recursos repetitivos.
Dentre outras atribuições, o NUGEP deve manter e disponibilizar dados atualizados sobre os recursos sobrestados no Tribunal, identificando o acervo a partir do tema e do recurso paradigma conforme a classificação realizada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Consultar Instrução Normativa nº 6/2015 (regulamenta o procedimento de sobrestamento dos feitos).
Na decisão, o Min. Paulo de Tarso, determinou o SOBRESTAMENTO das ações que versem sobre a natureza dos sistemas scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral. Desta forma, esclarece ainda que:
- A suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenha recebido solução definitiva;
- Não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas as mesmas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau;
- A suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.
Assim, diante da determinação de que os JUÍZOS DE 1º GRAU devem realizar o sobrestamento das ações desta natureza, necessário o registro da informação em ferramenta específica nos sistemas informatizados.
Diante disto, os autos das ações de scoring deverão permanecer em cada um dos juízos de 1º grau (até o julgamento do Representativo da Controvérsia), sendo que as demais ações que recebam decisões de sobrestamento, em razão de temas de Recursos Repetitivos ou Representativos da Controvérsia também ensejarão a utilização da nova ferramenta proposta, mantendo o fluxo procedimental atual (ver cartilha publicada no portal do TJSE).
Cabe ao Gabinete ter conhecimento dos temas no STJ e STF para aplicar e utilizar corretamente os movimentos, visto que, esta aplicação irá subsidiar informações junto ao NUGEP.
Após o Gabinete gravar em definitivo o movimento processual 'Decisão >> Suspensão ou Sobrestamento', com texto indicando em razão de quais temas o processo foi sobrestado, o processo é elencado no relatório de controle da Vara denominado 'Processos Suspensos ou Sobrestados'. O processo sairá deste relatório quando o tema indicado na suspensão for julgado, sendo apresentado no relatório de atividades denominado 'Processos com Fim de Suspensão'. O usuário do 1º grau, terá ciência que o tema foi julgado porque o NUGEP, responsável pela análise e gerenciamento de temas julgados, realizou atividade pelo seu próprio sistema informatizado, o que gera uma indicação no processo de 1º grau. Do julgamento, e não havendo pendências o processo já poderá ser movimentado.
Caso o processo esteja suspenso e o usuário tenha que movimentá-lo, o sistema informará sobre a suspensão. Caso o usuário deseje reativar o processo, o sistema informará que a reativação ensejará na desvinculação de todos os temas vinculados ao processo. Mais detalhes, consulte o tópico 'Reativação'.

Página de consulta processual

Página de consulta processual

Página de Movimentação Processual (menu: 'Secretaria >> Movimentação')
Legislação do TJSE:
Provimento nº 14/2014, alterado pelo provimento nº 16/2017 e revogado pelo provimento nº 20/2017.
Art. 209 da Consolidação Normativa Judicial (Restauração de autos).
TÓPICOS RELACIONADOS:
Relatórios de Controles Gerenciais
Relatórios de Controles de Atividades
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - 2018
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